Foi-me proposto seleccionar um candidato para trabalhar numa caixa de supermercado.
NOMES | Direitos | Deveres |
Gilberto | Artigo 88º, por força do artigo, o trabalhador deficiente não é obrigado a prestar trabalho suplementar. Artigo 84º, Tem o direito a que lhe seja facilitado o acesso ao trabalho com condições a adaptação do posto de trabalho. Artigo 85º, O trabalhador com deficiência ou doença crónica é titular dos mesmos direitos que os demais trabalhadores. | artigo 118º, diz que o trabalhador tem o dever, de exercer as funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado. O artigo 85º está adstrito aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no acesso ao emprego, à formação, promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, sem prejuízo das especificidades inerentes à sua situação. |
Yuri | Artigo 4º Um cidadão estrangeiro, goza em Portugal dos mesmos direitos que um trabalhador Português. Por força da lei 7º/2009 Código trabalho, trabalhador tem direito às condições de trabalho previstas na lei. | Artigo 4º O cidadão estrangeiro está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa. Artigo 5º Tem o dever de anexar ao contrato, a identificação, e domicílio das pessoas mais próximas em caso de morte. |
Rita | Artigos 35º; 36º; 37º; Concede à mulher os direitos por exemplo: Dispensa para consultas pré-natal, o direito de amamentar, a ter uma actividade compatível, com o seu estado e categoria profissional. A licença por nascimento de filho. Pela força do artigo 59º não está obrigada a prestar trabalho suplementar. (Trabalho nocturno) Artigo 62º Tem direito a especiais condições de segurança e saúde. Artigo46º A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários. Artigo 58ºA trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho. | Artigo 48º/1 Tem o dever de comunicar ao empregador com antecedência, para efeitos de dispensa. A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho. Artigo 41º/3 A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível. |
Valter | Artigo 408º, 467º, tem direito a um crédito de horas mensais. Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores. – O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efectivo, inclusivamente para efeito de retribuição. Pela força do artigo 442º alínea f só é sindicalista, e tem direitos especiais, enquanto exercer actividade na empresa onde foi eleito ou estabelecimento. | Por força do artigo409º alínea 3 tem o dever de informar o empregador, por escrito os dias e as datas, para o exercício das suas actividades. |
Leonor | Artigo 89º do código de trabalho tem direito ao estatuto de trabalhador estudante, o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, com duração igual ou superior a seis meses. Por força do artigo 90º tem direito a dispensa de trabalho, se assim o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho. Não é obrigado a prestar trabalho suplementar. Artigo91.º pode faltar justificadamente nos dias de provas. | Artigo 90º O trabalhador estudante tem o dever, sempre que possível, ajustar o horário de trabalho, de modo a permitir a frequência das aulas. Por força do artigo 94º e 96º deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante. |
Todos os trabalhadores, têm iguais direitos e deveres como se pode verificar nos artigos106º, 118º, 128º e o artigo 237º. No entanto o Yuri - Por força do artigo 5º, não tendo os elementos necessários para a celebração de um contrato, não pode ser contratado, nem tem quaisquer direitos ou deveres em território Português. Tem que sair do país.
O Valter - Pela força do artigo 442º alínea f só é sindicalista, e tem direitos especiais, enquanto exercer actividade na empresa onde foi eleito ou estabelecimento.
-Eu seleccionava o Valter, após a entrevista, mesmo sendo ele do ramo da metalurgia, contratava-o para o sector do comércio, pois deixando de ser trabalhador da empresa ou estabelecimento, automaticamente deixou de ser sindicalista, segundo o artigo 442ºalínea f) “Delegado sindical é um trabalhador eleito para exercer actividade sindical na empresa ou estabelecimento”.
- Optava pelo Valter, porque a empresa não teria quaisquer encargos adicionais, por força do artigo 442º alínea f, é o que teria menos direitos especiais, tendo só os direitos dum trabalhador vulgar.
-Artigo 408º Beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos neste Código ou em legislação específica, os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores.
Eu como trabalhador tenho direitos e deveres para com a entidade patronal, segundo o Código do Trabalho, nomeadamente:
Artigo263º- direito ao subsídio de Natal, de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Artigo 237º - direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
Artigo 258º direito em contrapartida do trabalho, e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
Artigo 281º direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde.
Artigo 294º direito a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
Artigo 334º direito a suspensão de contrato de trabalho, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses.
Nos termos do Artigo 394º, ocorrendo justo causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição.
De acordo com o artigo 128º, tenho o dever de ser pontual, assíduo, respeitar o empregador e os restantes colaboradores da empresa, assim com velar pela conservação e boa utilização de bens, relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador.
Segundo o artigo 118º, tenho o dever, de exercer as funções correspondentes à actividade para que me encontro contratado, tenho ainda o dever de informar sobre qualquer impedimento, à prestação da actividade laboral, segundo o artigo 106º.
Já recorri à legislação em vigor, para suspender o contrato de trabalho, argumentando a falta de pagamento pontual da retribuição segundo o artigo 294º.
“Ao fim de seis meses sem receber qualquer salário, suspendi o contrato de trabalho com justa causa, por força do artigo 334º direito à suspensão de contrato de trabalho, por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses.
Artigo 294º direito a suspensão de contrato de trabalho por iniciativa de trabalhador, fundada em falta de pagamento pontual da retribuição.
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